Descubra agora o que é a NR 18 – Segurança e Saúde no Trabalho

Gustavo Prata

Escrito por Gustavo Prata

22 de agosto 2022| 41 min. de leitura

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Descubra agora o que é a NR 18 – Segurança e Saúde no Trabalho

Como sua própria descrição diz, a NR 18 estabelece as condições e o meio ambiente de trabalho na Indústria da Construção. Ela estabelece diretrizes de ordem administrativa, planejamento e organização, com o objetivo de implantar medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos.

Na prática, é a NR 18 que diz quais são os procedimentos, dispositivos e atitudes a serem observados para cada uma das atividades que se desenvolvem em um canteiro de obras.

A NR 18 contém 27 capítulos dedicados a como garantir a segurança do trabalho, dentre os principais presentes no sumário, estão:

  • Demolição;
  • Escavações, Fundações e Desmonte de Rochas;
  • Armações de Aço;
  • Estruturas de Concreto;
  • Estruturas Metálicas;
  • Operações de Soldagem e Corte a Quente;
  • Medidas de Proteção contra Quedas de Altura;
  • Movimentação e Transporte de Materiais e Pessoas;
  • Andaimes e Plataformas de Trabalho;
  • Alvenaria, Revestimentos e Acabamentos;
  • Instalações Elétricas;
  • Máquinas, Equipamentos e Ferramentas Diversas;
  • Equipamentos de Proteção Individua;
  • Transporte de Trabalhadores em Veículos Automotores;
  • Proteção Contra Incêndio;
  • Sinalização de Segurança;
  • Treinamento.

Você pode conferir as outras normas presentes na NR 18 aqui!

Em suma, a finalidade da NR 18 é garantir a segurança no trabalho acima de qualquer coisa. Por isso é totalmente “vedado o ingresso ou a permanência de trabalhadores no canteiro de obras sem que estejam assegurados pelas medidas previstas na NR 18 e compatíveis com a fase em que a obra se encontra”.

Não é exagero afirmar que a NR 18 é a Norma Regulamentadora mais importante para a atividade de um canteiro de obras.

Para a NR 18 são consideradas atividades da Indústria da Construção as constantes do Quadro I da NR 4 e as atividades e serviços de:

  • Demolição;
  • Reparo;
  • Pintura;
  • Limpeza;
  • Manutenção de edifícios em geral, de qualquer número de pavimentos ou tipo de construção, inclusive manutenção de obras de urbanização e paisagismo.

Acidentes de trabalho na construção civil

“A construção civil emprega uma quantidade considerável de mão de obra, apresentando grandes desafios para a saúde pública, especificamente no campo da saúde do trabalhador. Além disso, é responsável por altas taxas de acidentes de trabalho fatais, não-fatais e anos de vida perdidos. A maior parte dos trabalhadores da construção civil está contida em um dos ramos mais perigosos em todo o mundo”

Aplicabilidade da NR18 em obra da Construção Civil: Abordagem da Enfermagem à Saúde do Trabalhador

Exigências da NR 18

Antes mesmo da mobilização do canteiro de obras, a NR 18 exige que se faça uma comunicação à Delegacia Regional do Trabalho. Nesse documento deve constar:

  • Endereço da obra;
  • Endereço e qualificação do contratante, empregador ou condomínio;
  • Tipo de obra;
  • Datas previstas do início e conclusão da obra;
  • Número máximo previsto de trabalhadores na obra.

Implantação do PCMAT

Para auxiliar no cumprimento de suas exigências, a NR 18 exige também a implantação do chamado PCMAT (Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção) para canteiros que tiverem a partir de 20 trabalhadores.

O PCMAT, que deve ficar no canteiro à disposição da fiscalização por parte do MTE, deve ser elaborado por profissional legalmente habilitado na área de segurança do trabalho e precisa contemplar as exigências contidas na NR 9.

Os seguintes documentos integram o PCMAT:

  1. Memorial sobre condições e meio ambiente de trabalho nas atividades e operações, levando-se em consideração riscos de acidentes e de doenças do trabalho e suas respectivas medidas preventivas;
  2. Projeto de execução das proteções coletivas em conformidade com as etapas de execução da obra;
  3. Especificação técnica das proteções coletivas e individuais a serem utilizadas;
  4. Cronograma de implantação das medidas preventivas definidas no PCMAT em conformidade com as etapas de execução da obra;
  5. Layout inicial e atualizado do canteiro de obras e/ou frente de trabalho, contemplando, inclusive, previsão de dimensionamento das áreas de vivência;
  6. Layout inicial do canteiro de obras, contemplando, inclusive, previsão de dimensionamento das áreas de vivência;
  7. Programa educativo contemplando a temática de prevenção de acidentes e doenças do trabalho, com sua carga horária.

Principais causas de acidente de trabalho na construção civil

Para evitar acidentes de trabalho na construção civil, é preciso antes conhecer as suas causas, que ocorrem por conta dos atos e condições inseguras. Alguns acontecem por influência do homem, seja por meio social, pela personalidade, educação, entre outras características. Estão relacionadas também com o estado de saúde, de ânimo, temperamento, preocupação, entre outras condições dos trabalhadores.

  • Atos Inseguros

O ato inseguro é uma consequência de fatores pessoais que viola ou não respeita o procedimento de segurança.

Atos inseguros podem ser caracterizados de três formas diferentes:

  • Atos conscientes: quando as pessoas sabem que estão se expondo ao perigo;
  • Atos inconscientes: aqueles que as pessoas desconhecem o perigo a que se expõem;
  • Atos circunstanciais: ocorrem quando as pessoas podem conhecer ou desconhecer o perigo, mas algo mais forte as leva à prática da ação insegura.

Essa prática é chamada de fator pessoal de insegurança ao comportamento humano, devido a uma deficiência ou alteração psíquica ou física, que leva a pessoa a provocar o ato inseguro que poderá causar o acidente.

Por isso, é fundamental que as causas dos atos inseguros sejam identificadas em cada funcionário para que precauções e ações corretivas possam ser tomadas. Entre as causas de atos inseguros, estão:

  • Inadequação entre homem e função: Alguns trabalhadores cometem atos inseguros por não apresentarem aptidões necessárias para o exercício da função. Um operário com movimentos excessivamente lentos pode cometer muitos atos inseguros, aparentemente por distração ou falta de cuidado. Este operário deve ser transferido para um tipo de trabalho adequado às suas características.
  • Desconhecimento dos riscos da função e/ou da forma de evitá-los: É comum um operário praticar atos inseguros, simplesmente por não saber outra forma de realizar a operação ou mesmo por desconhecer os riscos a que está exposto. É uma exposição inconsciente ao risco.
  • O ato inseguro pode ser sinal de desajustamento: o ato inseguro se relaciona com certas condições específicas de trabalho, que influenciam o desempenho do indivíduo. Incluem-se, nesta categoria:
    • Problemas de relacionamento com chefia e/ou colegas;
    • Política salarial e promocional imprópria;
    • Clima de insegurança com relação à manutenção do emprego.

Tais problemas interferem com o desempenho do trabalhador, desviando sua atenção da tarefa, expondo-o, portanto, a acidentes.

  • Condições Inseguras

A condição insegura é a condição física ou mecânica perigosa existente no local, na máquina, no equipamento ou na instalação. É esse tipo de situação que permite ou causa o acidente. Tais condições manifestam-se como deficiências técnicas, que podem apresentar-se:

  • Na construção e instalações: áreas insuficientes, pisos fracos e irregulares, excesso de ruído e trepidações, falta de ordem e limpeza, instalações elétricas impróprias ou com defeitos, falta de sinalização.
  • Nas máquinas: localização imprópria das máquinas, falta de proteção em partes móveis e pontos de agarramento, máquinas apresentando defeitos.
  • Na proteção do trabalhador: proteção insuficiente ou totalmente ausente, roupas e calçados impróprios, equipamentos de proteção com defeito.

Não se pode confundir condição insegura com perigo inerente, que são aqueles que

apresentam perigo pela sua característica agressiva. Como por exemplo, a corrente elétrica é um perigo inerente, porém, não pode ser considerada condição insegura por si só. No entanto, instalações elétricas improvisadas, fios expostos, etc., são consideradas condições inseguras.

As condições inseguras mais comuns, são:

  • Falta de proteção em máquinas e equipamentos;
  • Deficiência de maquinário e ferramental;
  • Passagens perigosas;
  • Instalações elétricas inadequadas ou defeituosas;
  • Falta de equipamento de proteção individual;
  • Nível de ruído elevado;
  • Proteções inadequadas ou defeituosas;
  • Má arrumação/falta de limpeza;
  • Defeitos nas edificações;
  • Iluminação inadequada;
  • Piso danificado;
  • Risco de fogo ou explosão.

As condições inseguras tem como resultado o tempo, a resistência de certos materiais, a organização do local, que é um fator humano e/ou falta de manutenção, tecnologia aplicado ao local, entre outros. Mesmo sendo originadas por diversos fatores externos, essas condições inseguras tem como responsabilidade o próprio homem, seja por sua omissão ou irresponsabilidade.

O empregador tem um papel fundamental para evitar as condições inseguras no local de trabalho, pois é ele que, através de técnicos de segurança e supervisores, deve analisar essas condições para evitar acidentes e corrigir problemas existentes.

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Pontos importantes mais comumente ignorados

Deixar de criar o CIPA

Empresas que possuem um ou mais canteiros de obra ou frente de trabalho com mais de 70 empregados devem organizar uma CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes), conforme exige a NR 18.

Não providenciar os documentos exigidos pelo PCMAT

O desenvolvimento de documentos exigidos pelo PCMAT é de suma importância para garantir segurança dos trabalhadores no canteiro de obras e para evitar problemas em uma eventual fiscalização do MTE.

Não cumprir as primeiras medidas obrigatórias da NR 18

Antes de iniciar o trabalho no canteiro de obras, é exigido pela NR 18 que a Delegacia Regional do Trabalho seja comunicada através do documento que deve constar as seguintes informações:

  • Endereço da obra;
  • Endereço e qualificação do contratante, empregador ou condomínio;
  • Tipo de obra;
  • Datas previstas do início e conclusão da obra;
  • Número máximo previsto de trabalhadores na obra.

Deixar de proporcionar áreas de vivência para os trabalhadores

Conforme consta na NR 18, os canteiros de obra devem dispor de oito áreas de convivência para os operários, tais como:

  • Instalações sanitárias;
  • Vestiário;
  • Alojamento;
  • Refeitório;
  • Cozinha, quando houver preparo das refeições;
  • Lavanderia;
  • Área de lazer;
  • Ambulatório, quando se tratar de frentes de trabalho com 50 (cinquenta) ou mais trabalhadores.

Riscos do não cumprimento da NR 18

É importante entender que segurança no trabalho deve ser sempre entendida como um investimento e não como despesa para empresa. Afinal, a prevenção de Acidentes de Trabalho evita inúmeras despesas pessoais e patrimoniais, incluindo indenizações por acidentes que podem ser bastante expressivas.

Por exemplo, se um funcionário sofre um acidente no trabalho, a empresa é responsável por:

    • Pagar as despesas com o tratamento médico;
    • Pagar os adicionais de insalubridade e periculosidade
    • Danos estéticos;
    • Pensão vitalícia, em caso de morte do trabalhador, em decorrência do exercício do trabalho: danos emergentes; danos morais e pensão mensal;
    • Multas aplicadas pelo MTE (Ministério do Trabalho);
    • Embargo da obra ou interdição do estabelecimento, máquinas ou equipamentos.

Como fazer um plano de cargas para gruas de acordo com a NR 18

Ainda que você não seja o responsável pela segurança do trabalho no canteiro, é importante atentar para o Anexo III da NR 18. Afinal, é esse documento que indica todas as informações necessárias para que seja feito um plano de carga para gruas.

A finalidade do Anexo III da NR 18 é garantir a segurança de todos os trabalhadores e equipamentos envolvidos direta ou indiretamente com o procedimento de elevação de cargas.

É função do gerente de planejamento da obra providenciar algumas informações para a correta elaboração do Plano de Cargas para Gruas exigido pelo anexo III da NR 18. Confira o que não pode faltar nesse documento:

Dados do local de instalação dos equipamentos

Deve incluir nome do empreendimento, endereço completo e número máximo de trabalhadores na obra.D

Dados da empresa responsável pela obra

Esse item deve listar a razão social, o endereço completo, o CNPJ, o telefone, um e-mail e, sobretudo, o Responsável Técnico pelo equipamento, com seu respectivo número do registro no CREA.

Dados dos equipamentos

Aqui devem ser descritos o tipo, as alturas inicial e final, o comprimento da lança, a capacidade de ponta, a capacidade máxima, o alcance da lança, a marca, o modelo e o ano de fabricação. Também é recomendável que sejam indicadas as demais características singulares do equipamento.

    1. Quando não for possível informar tais características do equipamento a NR 18 recomenda que seja atendido o disposto no item 18.14.24.15:

“Toda grua que não dispuser de identificação do fabricante, não possuir  fabricante ou importador estabelecido ou, ainda, que já tenha mais de 20  anos da data de sua fabricação, deve possuir laudo estrutural e operacional quanto à integridade estrutural e eletromecânica, bem como atender às exigências descritas nesta norma, inclusive com emissão de ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) por engenheiro legalmente habilitado.”

Fornecedor, locador ou proprietário dos equipamentos, responsável pela manutenção da grua, responsável pela montagem e demais serviços relacionados à grua

Devem ser informadas a razão social, o endereço completo, o CNPJ, o telefone, o e-mail e o Responsável Técnico com número do registro no CREA e número de registro da Empresa no CREA.

Local de instalação da grua

Para preencher este item é necessário elaborar um croqui ou planta de localização do equipamento no canteiro de obras a partir da Planta Baixa da obra na projeção do térreo e ou níveis pertinentes. Para tanto, indique, pelo menos, os seguintes itens:

    1. Canteiro(s) / contêineres / áreas de vivência;
    2. Vias de acesso / circulação de pessoal / veículos;
    3. Áreas de carga e descarga de materiais;
    4. Áreas de estocagem de materiais;
    5. Outros equipamentos (elevadores, guinchos, geradores e outros);
    6. Redes elétricas, transformadores e outras interferências aéreas;
    7. Edificações vizinhas, recuos, vias, córregos, árvores e outros;
    8. Projeção da área de cobertura da lança e contra-lança;
    9. Projeção da área de abrangência das cargas com indicações dos trajetos;
    10. Todas as modificações tanto nas áreas de carregamento quanto no posicionamento ou outras alterações verticais ou horizontais.

Sistema de segurança

Observar, no mínimo, os seguintes itens:

    1. Existência de plataformas aéreas fixas ou retráteis para carga e descarga de materiais;
    2. Existência de placa de advertência referente às cargas aéreas, especialmente em áreas de carregamento e descarregamento, bem como de trajetos, de acordo com a linha g do item 18.27.1 da NR 18. Ou seja, “alertar quanto ao isolamento das áreas de transporte e circulação de materiais por grua, guincho e guindaste”;
    3. Uso de colete refletivo;
    4. A comunicação entre o sinaleiro/amarrador e o operador de grua, deve ser prevista no Plano de Carga, com uso de rádio comunicador em freqüência exclusiva para esta operação.

Qualificação de pessoal técnico

A NR 18 exige que, no mínimo, o pessoal técnico envolvido com a operação da grua seja treinado de acordo o seguinte conteúdo programático:

  • Definição; Funcionamento; Montagem e Instalação; Operação; Sinalização de Operações; Amarração de Cargas; Sistemas de Segurança; Legislação e Normas Regulamentadoras – NR-5, NR-6, NR-17 e NR-18.

A finalidade é que tenham a seguinte qualificação:

  • Operador da Grua: deve ser qualificado de acordo com o item 18.37.5 da NR 18 e ser treinado conforme o conteúdo programático mínimo, com carga horária mínima definida pelo fabricante, locador ou responsável pela obra.

Este profissional deve ser capaz de operar conforme as normas de segurança, utilizar os EPI necessários para o acesso à cabine e para a operação. Além disso, deve executar inspeções periódicas semanais, integrar cada “Plano de Carga” e ser capacitado para as seguintes responsabilidades:

  • Operação do equipamento de acordo com as determinações do fabricante;
  • Realização de “Lista de Verificação de Conformidades” (check-list) com freqüência mínima semanal ou periodicidade inferior, conforme especificação do responsável técnico do equipamento.
  • Sinaleiro/Amarrador de cargas: deve ser qualificado de acordo com o item 18.37.5 da NR 18 e ser treinado conforme o conteúdo programático mínimo, com carga horária mínima de oito horas. Deve estar qualificado a operar conforme as normas de segurança, bem como, a executar inspeção periódica, conforme especificação do responsável técnico pelo equipamento.

Este profissional deve integrar cada “Plano de Carga” e ser capacitado para as seguintes responsabilidades:

  • Amarração de cargas para o içamento;
  • Escolha correta dos materiais de amarração de acordo com as características das cargas;
  • Orientação para o operador da grua referente aos movimentos a serem executados; observância às determinações do Plano de Cargas e sinalização e orientação dos trajetos.

Responsabilidades

Esse item do anexo III da NR 18 determina quais são as responsabilidades e a quais profissionais elas devem ser atribuídas.

Responsável pela Obra

  1. Deve observar o atendimento dos seguintes itens de segurança:
  2. Aterramento da estrutura da grua;
  3. Implementação do PCMAT (Programa de Condições e Meio Ambiente do Trabalho na Indústria da Construção.) prevendo a operação com gruas independentemente do Plano de Cargas;
  4. Fiscalização do isolamento de áreas, de trajetos e da correta aplicação das determinações do Plano de Cargas;
  5. Elaboração, implementação e coordenação do Plano de Cargas;
  6. Disponibilização de instalações sanitárias a uma distância máxima de 30 m no plano vertical e de 50 m no plano horizontal em relação à cabine do operador, não se aplicando para gruas com altura livre móvel superiores às especificadas;
  7. Verificar registro e assinatura no livro de inspeções de máquinas e equipamentos requerido no item 18.22.11 da NR 18 e a confirmação da correta operacionalização de todos os dispositivos de segurança constantes no item 18.14.24.11, no mínimo, após:
  • Instalação do equipamento;
  • Cada alteração geométrica ou de posição do equipamento; cada operação de manutenção e ou regulagem nos sistemas de freios do equipamento, com especial atenção para o sistema de freio do movimento vertical de cargas.

Responsável pela Manutenção, Montagem e Desmontagem

Deve designar pessoal com treinamento e qualificação para executar as atividades que deverão sempre estar sob supervisão de profissional legalmente habilitado.

Responsável pelo Equipamento

Deve fornecer equipamento em perfeito estado de conservação e funcionamento como definido pelo Manual do Fabricante, observando o disposto no item 18.14.24.15 da NR 18. Também é necessária a emissão de ART referente à liberação técnica efetuada antes da entrega.

Manutenção e alteração no equipamento

Toda intervenção no equipamento deve ser registrada em relatório próprio e mediante recibo. A NR 18 exige que tal relatório seja registrado ou anexado ao livro de inspeção de máquinas e equipamentos.

Qualquer serviço de montagem, desmontagem, ascensão, telescopagem e manutenção deve ser feito sob supervisão e responsabilidade de engenheiro legalmente habilitado responsável. Isso sempre com emissão de ART específica para a obra e para o equipamento em questão.

Documentação obrigatória no canteiro

A NR 18 exige que a seguinte documentação mínima relativa às gruas seja mantida no canteiro de obras:

  • Contrato de locação, se houver;
  • Lista de Verificação de Conformidades (check-list) a cargo do operador da grua;
  • Lista de Verificação de Conformidades (check-list) a cargo do Sinaleiro/Amarrador de cargas referente aos materiais de içamento;
  • Livro de inspeção da grua conforme disposto no item 18.22.11 da NR-18;
  • Comprovantes de qualificação e treinamento do pessoal envolvido na operacionalização e operação da grua;
  • Cópia da ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) do engenheiro responsável nos casos previstos na NR 18;
  • Plano de Cargas devidamente preenchido e assinado em todos os seus itens;
  • Documentação sobre esforços atuantes na estrutura do edifício conforme disposto no item 18.14.24.3 da NR 18;
  • Atestado de aterramento elétrico com medição ômica, conforme NBR 5.410 e NBR 5.419 elaborado por profissional legalmente habilitado e realizado semestralmente.
  • Manual do fabricante e ou operação contendo no mínimo: Listas de Verificação de Conformidades (check-list) tanto para o operador de grua quanto para o sinaleiro/amarrador de carga e Instruções de segurança e operação.

 

Mesmo com as dicas aqui descritas, não deixe de verificar o detalhamento completo de tudo o que é imprescindível conter no plano de carga para gruas.

Quais cuidados tomar no uso de plataformas de trabalho aéreo

Para garantir a segurança em qualquer situação de trabalho, a NR 18 traz um anexo que detalha os procedimentos necessários para garantir que nenhum trabalhador seja exposto a riscos quando estiver operando uma plataforma de trabalho aéreo.

Essas orientações estão no anexo IV da NR 18, que define plataforma de trabalho aéreo (PTA)  como equipamento móvel, autopropelido ou não, dotado de estação de trabalho – cesto ou plataforma – e sustentado por haste metálica (lança) ou tesoura. A finalidade desses equipamentos é sempre erguer-se para atingir ponto ou local de trabalho elevado.

As plataformas para trabalho aéreo devem atender às especificações técnicas do fabricante quanto à aplicação, operação, manutenção e inspeções. Tais informações devem estar nos manuais de operação e manutenção da plataforma de trabalho aéreo. Esses manuais devem ser redigidos em língua portuguesa e estar à disposição no canteiro de obras ou frentes de trabalho.

Características de segurança de plataformas de trabalho aéreo

Além disso, a NR 18 exige que o equipamento seja dotado de:

  1. Dispositivos de segurança que garantam seu perfeito nivelamento no ponto de trabalho, conforme especificação do fabricante;
  2. Alça de apoio interno;
  3. Guarda-corpo que atenda às especificações do fabricante ou, na falta destas, ao disposto no item 18.13.5 da NR-18. Em hipótese alguma o guarda corpo pode ser substituído por cordas, cabos, correntes ou qualquer outro material flexível;
  4. Painel de comando com botão de parada de emergência;
  5. Dispositivo de emergência que possibilite baixar a plataforma até o solo em caso de pane elétrica, hidráulica ou mecânica;
  6. Sistema sonoro automático de sinalização acionado durante a subida e a descida;
  7. Sistema de proteção contra choques elétricos.

Responsabilidades relacionadas às plataformas de trabalho aéreo

O anexo IV da NR 18 determina que é responsabilidade do usuário conduzir a equipe de operação e supervisionar o trabalho e que o operador deve fazer uma inspeção diária do local de trabalho onde será utilizado o equipamento.

Além disso, a NR 18 exige que antes do uso diário ou no início de cada turno é necessário realizar inspeção visual e teste funcional na PTA. 

É responsabilidade do usuário fornecer ao operador responsável o manual de procedimentos para a rotina de verificação diária. Porém a orientação da NR 18 é verificar a perfeita fixação, ajuste e funcionamento dos seguintes itens:

  1. Controles de operação e de emergência;
  2. Dispositivos de segurança do equipamento;
  3. Dispositivos de proteção individual, incluindo proteção contra quedas;
  4. Sistemas de ar, hidráulico e de combustível;
  5. Painéis, cabos e chicotes elétricos;
  6. Pneus e rodas;
  7. Placas, sinais de aviso e de controle;
  8. Estabilizadores, eixos expansíveis e estrutura em geral;
  9. Demais itens especificados pelo fabricante.

Cuidados no uso e operação de plataformas de trabalho aéreo

Sempre que for operar uma PTA, o operador deve:

  • Manter uma visão clara do caminho a ser percorrido;
  • observar uma distância segura de obstáculos, depressões, rampas e outros fatores de risco;
  • Manter uma distância mínima de obstáculos aéreos, conforme especificado em projeto ou ordem de serviço;
  • Limitar a velocidade de deslocamento da plataforma, observando as condições da superfície, o trânsito, a visibilidade, a existência de declives, a localização da equipe e outros fatores de risco de acidente;
  • Certificar-se de que estabilizadores ou outros meios de manter a estabilidade estejam sendo utilizados conforme as recomendações do fabricante;
  • Verificar se a carga e sua distribuição na estação de trabalho ou sobre qualquer extensão da plataforma estão em conformidade com a capacidade determinada pelo fabricante;
  • Usar dispositivos de proteção contra quedas, como cinto de segurança tipo paraquedista ligado ao guarda-corpo do equipamento ou a outro dispositivo específico previsto pelo fabricante;
  • Checar se as condições climáticas exigem a paralisação das atividades.

Recomendações da NR 18 para operação de PTAs

  • Nunca ultrapasse a capacidade de carga indicada pelo fabricante;
  • Nunca desloque a plataforma em rampas com inclinações superiores à indicada pelo fabricante;
  • Quando houver outros equipamentos móveis ou veículos no local, devem ser tomadas precauções especiais especificadas em projeto ou ordem de serviço;
  • A PTA não deve ser posicionada junto a qualquer outro objeto que tenha por finalidade lhe dar equilíbrio;
  • O equipamento deve estar afastado das redes elétricas de acordo com o manual do fabricante ou estar isolado conforme as normas específicas da concessionária de energia local, obedecendo ao disposto na NR-10 – Segurança em instalações e serviços de eletricidade;
  • A área de operação da PTA deve ser delimitada e sinalizada para impedir a circulação de trabalhadores;
  • A menos que tenha sido projetada para isso, a plataforma de trabalho aéreo não deve ser operada quando estiver sobre caminhões, trailers, carros, veículos flutuantes, estradas de ferro, andaimes ou outros veículos, vias e equipamentos similares;
  • Quando não estiver sendo usada, a plataforma deve permanecer recolhida em sua base, desligada e protegida contra acionamento não autorizado;
  • A NR 18 recomenda que haja um programa de manutenção preventiva de acordo com as recomendações do fabricante e com o ambiente de uso do equipamento;
  • O operador deve ser capacitado de acordo com o item 18.22.1 da NR-18 e ser treinado no modelo de PTA a ser utilizado ou em um similar no seu próprio local de trabalho;
  • Nunca utilize pranchas, escadas ou outros dispositivos para atingir maior altura ou distância sobre a PTA nem use a plataforma como guindaste.

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Você aplica corretamente a NR 18 em sua empresa?

Idealizada para evitar acidentes e situações que possam vir a causar problemas aos trabalhadores, e o setor da construção civil sendo um dos que mais sofre com condições desfavoráveis no canteiro de obras, a NR 18 estabelece normas para o ambiente de trabalho na área industrial. Contendo um conjunto de diretrizes de ordem administrativa, de planejamento e organização, possui o objetivo de implantar medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos. 

Na prática, a NR 18 informa quais são os procedimentos, dispositivos e atitudes a serem observados para cada uma das atividades que se desenvolvem em um canteiro de obras.

O que é e do que se trata a NR 18?

A norma regulamentadora nº 18, conhecida por ser considerada uma das normas mais importantes para a indústria da construção, trata cada situação de forma específica, abordando orientações para cada ambiente e serviço realizado. 

Para cada um dos 27 tópicos existentes, há instruções claras sobre o que e como fazer. Diretrizes sobre sinalização de segurança, treinamento, proteção contra incêndio, ordem e limpeza. Entre os principais itens descritos, estão:

  • Áreas de Vivência;
    • Instalações sanitárias;
    • Vestiário;
    • Alojamento;
    • Local de refeições
    • Cozinha, quando houver preparo de refeições;
    • Lavanderia;
    • Área de lazer;
    • Ambulatório.
  • Demolição;
  • Escavações, Fundações e Desmonte de Rochas;
  • Carpintaria;
  • Armações de Aço;
  • Estruturas de Concreto e Metálicas;
  • Operações de Soldagem e Corte a Quente;
  • Escadas, rampas e passarelas;
  • Medidas de Proteção contra Quedas de Altura, além de serviços em telhados;
  • Movimentação e Transporte de Materiais e Pessoas;
  • Andaimes e Plataformas de Trabalho;
  • Alvenaria, revestimentos e acabamentos;
  • Locais confinados;
  • Instalações Elétricas;
  • Máquinas, Equipamentos e Ferramentas Diversas;
  • Equipamentos de Proteção Individual;
  • Armazenagem e Estocagem de Materiais.

Como adequar a sua empresa à NR 18?

✔️ Passo 1: Realizar a Comunicação Prévia

O primeiro passo para se adequar à NR 18 é a comunicação prévia das atividades. Isso é feito junto à Delegacia Regional do Trabalho, com as seguintes informações:

  • Endereço correto da obra;
  • Endereço correto e qualificação (CEI, CGC ou CPF) do contratante, empregador ou condomínio;
  • Tipo de obra;
  • Datas previstas do início e conclusão da obra;
  • Número máximo previsto de trabalhadores na obra.

✔️ Passo 2: Observar as obrigatoriedades do PCMAT

A NR 18 obriga elaborar e cumprir o Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção (PCMAT). A regra vale para estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores.

O PCMAT deve:

  • Contemplar as exigências da NR 9 – Programa de Prevenção e Riscos Ambientais;
  • Estar à disposição do Ministério do Trabalho;
  • Ser elaborado e executado por profissional habilitado em segurança no trabalho.

A implementação do PCMAT é de responsabilidade do empregador ou do condomínio. Para isso é preciso providenciar os seguintes documentos:

  • Memorial sobre condições e meio ambiente de trabalho nas atividades e operações. Este considera riscos de acidentes e de doenças do trabalho e medidas preventivas;
  • Projeto de execução das proteções coletivas em conformidade com as etapas de execução da obra;
  • Especificação técnica das proteções coletivas e individuais a serem utilizadas;
  • Cronograma de implantação das medidas preventivas definidas no PCMAT;
  • Layout inicial do canteiro de obras, contemplando dimensionamento das áreas de vivência;
  • Programa educativo contemplando a temática de prevenção de acidentes e doenças do trabalho, com sua carga horária.

✔️ Passo 3: Providenciar a criação da CIPA

A empresa pode ter uma CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) centralizada se:

  • O canteiro de obras ou frente de trabalho tiver menos de 70 empregados;
  • Cada grupo de até 50 funcionários têm, pelo menos, um representante e um suplente.

É preciso uma CIPA por estabelecimento quando:

  • Existem canteiros de obra ou frentes de trabalho com mais de 70 empregados em cada um.

Não é exigida CIPA quando a construção leva menos do que 180 dias. Mas é necessário criar uma comissão provisória de prevenção de acidentes que obedeça o item 18.33 da NR 18.

✔️ Passo 4: fazer o checklist para verificação da adequação à norma

O Ministério do Trabalho disponibiliza um checklist completo que auxilia a verificar se um canteiro atende às exigências descritas. O material ainda propõe um comparativo entre o custo da adequação, caso o item não esteja conforme, e da multa aplicável. Esta deve ser calculada de acordo com a infração e a quantidade de trabalhadores que existem na obra.

As tabelas desenvolvidas pelo Ministério do Trabalho avaliam três aspectos da NR 18:

  • Parte 1: condições administrativas e relações trabalhistas;
  • Parte 2: condições de engenharia e segurança no trabalho;
  • Parte 3: condições de saúde e higiene.

O documento que apresenta esses checklists traz fórmulas de cálculo para saber o nível de adequação do canteiro.

O que aconteceria caso a NR 18 não fosse cumprida?

É importante entender que segurança no trabalho deve ser sempre entendida como um investimento e não como despesa para empresa. Afinal, a prevenção de Acidentes de Trabalho evita inúmeras despesas pessoais e patrimoniais, incluindo indenizações por acidentes que podem ser bastante expressivas.

Por exemplo, se um funcionário sofre um acidente no trabalho, a empresa é responsável por:

  • Pagar as despesas com o tratamento médico;
  • Pagar os adicionais de insalubridade e periculosidade
  • Danos estéticos;
  • Pensão vitalícia, em caso de morte do trabalhador, em decorrência do exercício do trabalho: danos emergentes; danos morais e pensão mensal;
  • Multas aplicadas pelo MTE (Ministério do Trabalho);
  • Embargo da obra ou interdição do estabelecimento, máquinas ou equipamentos.

Cuidados na plataforma de trabalho aéreo

Para garantir a segurança em qualquer situação de trabalho, a NR 18 traz um anexo que detalha condutas necessárias para garantir que nenhum trabalhador seja exposto a riscos quando estiver operando uma plataforma de trabalho aéreo.

Essas orientações estão presentes no anexo IV da NR 18, que define plataforma de trabalho aéreo (PTA) como equipamento móvel, autopropelido ou não, dotado de estação de trabalho – cesto ou plataforma – e sustentado por haste metálica (lança) ou tesoura. A finalidade desses equipamentos é sempre erguer-se para atingir ponto ou local de trabalho elevado.

As plataformas para trabalho aéreo devem atender às especificações técnicas do fabricante quanto à aplicação, operação, manutenção e inspeções. Tais informações devem estar nos manuais de operação e manutenção da plataforma de trabalho aéreo. Esses manuais devem ser redigidos em língua portuguesa e estar à disposição no canteiro de obras ou frentes de trabalho.

Além disso, a NR 18 exige que os equipamentos envolvidos sejam dotados de:

  1. Dispositivos de segurança que garantam seu perfeito nivelamento no ponto de trabalho, conforme especificação do fabricante;
  2. Alça de apoio interno;
  3. Guarda-corpo que atenda às especificações do fabricante ou, na falta destas, ao disposto no item 18.13.5 da NR-18. Em hipótese alguma, o guarda-corpo pode ser substituído por cordas, cabos, correntes ou qualquer outro material flexível;
  4. Painel de comando com botão de parada de emergência;
  5. Dispositivo de emergência que possibilite baixar a plataforma até o solo em caso de pane elétrica, hidráulica ou mecânica;
  6. Sistema sonoro automático de sinalização acionado durante a subida e a descida;
  7. Sistema de proteção contra choques elétricos.

Responsabilidades relacionadas às plataformas de trabalho aéreo

O anexo IV da NR 18 determina que é responsabilidade do usuário conduzir a equipe de operação e supervisionar o trabalho e que o operador deve fazer uma inspeção diária do local de trabalho onde será utilizado o equipamento.

Além disso, é exigido que, antes do uso diário ou no início de cada turno, seja necessário realizar inspeção visual e teste funcional na PTA. 

É responsabilidade do usuário fornecer ao operador responsável o manual de procedimentos para a rotina de verificação diária. Porém, a orientação da NR 18 é verificar a perfeita fixação, ajuste e funcionamento dos seguintes itens:

  1. Controles de operação e de emergência;
  2. Dispositivos de segurança do equipamento;
  3. Dispositivos de proteção individual, incluindo proteção contra quedas;
  4. Sistemas de ar, hidráulico e de combustível;
  5. Painéis, cabos e chicotes elétricos;
  6. Pneus e rodas;
  7. Placas, sinais de aviso e de controle;
  8. Estabilizadores, eixos expansíveis e estrutura em geral;
  9. Demais itens especificados pelo fabricante.

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