- A desoneração da folha de pagamento na construção civil, em vigor desde 2013, está em seus últimos anos de existência, com previsão de extinção total em 2028.
- A Lei nº 14.973/2024 estabeleceu um cronograma de transição gradual da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) até 2028.
- Empresas devem revisar seu planejamento financeiro e fiscal com antecedência, simular o impacto financeiro anual, reavaliar a opção entre regimes e ajustar o fluxo de caixa para o aumento progressivo de custos.
A desoneração da folha de pagamento na construção civil, em vigor desde 2013, vive seus últimos anos de existência. A Lei nº 14.973/2024 estabeleceu um cronograma de extinção gradual da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), com fim total previsto para 2028, validado pelo STF em julgamento recente.
Por mais de uma década, o setor da construção civil contribuiu sobre a receita bruta com alíquota de 4,5%, em vez dos 20% sobre a folha de pagamento previstos no regime tradicional (CPP). Esse benefício, instituído pela Lei 12.546/2011 e mantido mesmo em cortes anteriores que afetaram outros setores, agora entra em um período de reoneração gradual que muda a forma de calcular e planejar os encargos trabalhistas até o final da década.
Neste artigo, você vai entender como funcionou a desoneração da folha de pagamento para a construção civil, o que diz a nova lei sobre sua extinção, qual o cronograma de transição até 2028 e como sua construtora pode se planejar para esse impacto financeiro.
O que foi a desoneração da folha de pagamento
A desoneração da folha de pagamento foi instituída pela Lei 12.546/2011 como medida do governo federal para incentivar a competitividade de setores intensivos em mão de obra. Na prática, ela permitia que a empresa substituísse a Contribuição Previdenciária Patronal (CPP), de 20% sobre a folha de pagamento, pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), com alíquota de 1% a 4,5%, dependendo do setor.
Para a construção civil, a alíquota histórica foi de 4,5% sobre a receita bruta, substituindo integralmente os 20% que incidiriam sobre a folha. Para empresas com folha de pagamento elevada em relação à receita, essa substituição representava uma economia tributária significativa, justamente o motivo pelo qual o benefício foi mantido para o setor mesmo quando outros segmentos da economia perderam o direito em cortes anteriores.
A opção pela CPRB era feita anualmente, no momento do primeiro recolhimento da contribuição previdenciária do ano (até 20 de fevereiro), e era irretratável para todo o ano-calendário. Os valores apurados precisam ser declarados na EFD-Reinf, com recolhimento via DARF até o dia 20 do mês subsequente à competência.
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Quem podia optar pela desoneração na construção civil?
O benefício se aplicava às empresas enquadradas em grupos específicos da CNAE 2.0. No setor de construção civil propriamente dito, os grupos elegíveis eram:
412 — Construção de Edifícios
432 — Instalações elétricas, hidráulicas e outras instalações em construções
433 — Obras de acabamento
439 — Outros serviços especializados para construção
Empresas de obras de infraestrutura também tinham direito ao benefício, sob outros grupos da CNAE: 421 (construção de rodovias, ferrovias, urbanização, túneis, pontes e viadutos), 422 (infraestrutura para energia elétrica, telecomunicações, água, esgoto e transporte por dutos), 429 (demais obras de infraestrutura) e 431 (demolição, terraplanagem, perfuração, sondagem e preparação de terrenos).
Essa amplitude de grupos elegíveis fez da construção civil um dos setores mais beneficiados pela desoneração durante toda a vigência do regime, com mais de R$ 77,9 bilhões em desonerações concedidas entre 2011 e 2016, segundo dados da Receita Federal.
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A Lei 14.973/2024 e o fim gradual da desoneração
Diferente dos cortes anteriores, que excluíram setores específicos do benefício mantendo o regime para outros (como ocorreu em 2017, quando a construção civil permaneceu beneficiada enquanto mais de 50 setores perderam o direito), a Lei nº 14.973/2024, sancionada em 16 de setembro de 2024, estabelece a extinção definitiva e gradual da CPRB para todos os setores que ainda utilizam o regime, sem exceção.
A lógica da transição é simples: a cada ano, a alíquota sobre a receita bruta diminui, enquanto uma nova contribuição sobre a folha de pagamento é introduzida e aumenta progressivamente, até que em 2028 a empresa retorne integralmente ao regime tradicional de 20% sobre a folha.
Essa mudança estrutural significa que, durante o período de transição, as empresas precisam lidar simultaneamente com dois regimes de cálculo: parte da contribuição sobre a receita bruta (CPRB reduzida) e parte sobre a folha de pagamento (CPP crescente). Essa convivência exige adequação dos processos de apuração fiscal e de planejamento de caixa.
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Cronograma de transição: 2025 a 2028
O cronograma de extinção definido pela Lei 14.973/2024 segue a seguinte progressão para a construção civil (alíquota histórica de 4,5% sobre a receita bruta):
| Ano | CPRB sobre receita bruta | CPP sobre folha de pagamento |
|---|---|---|
| 2025 | 80% da alíquota vigente (3,6%) | 5% |
| 2026 | 60% da alíquota vigente (2,7%) | 10% |
| 2027 | 40% da alíquota vigente (1,8%) | 15% |
| 2028 | Extinta | 20% (regime integral) |
Em 2026, ano em vigor, uma construtora optante pela desoneração recolhe 2,7% sobre a receita bruta mais 10% sobre a folha de pagamento, uma combinação que já reduz substancialmente a vantagem econômica que o regime oferecia até 2024.
Um ponto de alívio temporário: durante a transição (2025 a 2027), o INSS patronal sobre o 13º salário permanece desonerado para as empresas que optarem pelo regime, segundo o artigo 103, parágrafo 5º, inciso II da Lei 14.973/2024. Esse detalhe pode ser incorporado ao planejamento de fluxo de caixa da construtora durante esses anos.
Quando ainda vale a pena optar pela desoneração?
Com a redução progressiva da vantagem da CPRB, a decisão entre permanecer no regime desonerado ou retornar à CPP tradicional deixou de ser automática e passou a exigir simulação anual.
A regra geral permanece: quanto maior a folha de pagamento em relação à receita bruta, mais vantajosa tende a ser a permanência na desoneração, mesmo reduzida. Empresas intensivas em mão de obra, com folha elevada e margem mais enxuta, ainda encontram economia real na CPRB combinada com a CPP parcial. Já construtoras com folha de pagamento proporcionalmente menor em relação ao faturamento podem descobrir que o regime tradicional já se tornou mais vantajoso, mesmo antes de 2028.
Em 2025, para muitas empresas do setor, a diferença entre os dois regimes já se tornou marginal: alguns cálculos mostram economia de apenas algumas centenas de reais em comparação ao regime tradicional, o que torna a manutenção de dois sistemas de cálculo simultâneos um custo operacional que pode não compensar o ganho tributário residual.
A decisão deve ser revista ano a ano, considerando a estrutura de custos específica de cada construtora, e idealmente apoiada por simulação comparativa entre os dois regimes antes do prazo de opção (até 20 de fevereiro de cada ano).
Como se planejar para o fim do benefício
O fim gradual da desoneração da folha de pagamento exige que construtoras revisem seu planejamento financeiro e fiscal com antecedência, em vez de absorver o impacto apenas quando ele se tornar inevitável em 2028.
- Simule o impacto financeiro anual: compare o custo da CPRB combinada com a CPP parcial frente ao regime tradicional, considerando a estrutura de folha de pagamento e receita específica da sua construtora, e refaça essa simulação a cada início de ano.
- Reavalie a opção todos os anos: como a escolha entre os regimes é irretratável apenas dentro do ano-calendário, a decisão pode (e deve) ser revisada anualmente, à medida que as alíquotas da transição mudam.
- Ajuste o fluxo de caixa para o aumento progressivo de custos: com a CPP subindo de 5% em 2025 para 20% em 2028, o impacto sobre o custo da mão de obra precisa ser projetado nos orçamentos de obras de longo prazo, especialmente em empreendimentos que se estendem por vários anos do cronograma de transição.
- Mantenha a apuração fiscal automatizada e atualizada: com dois regimes de cálculo coexistindo durante a transição, processos manuais aumentam significativamente o risco de erro na apuração da CPRB e da CPP, com impacto direto em multas e inconsistências no EFD-Reinf.
- Aproveite a desoneração do 13º salário enquanto durar: esse benefício temporário, válido até 2027, pode ser incorporado estrategicamente ao planejamento de caixa do período de transição.
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Desoneração da folha: planeje a transição antes que ela vire urgência
A desoneração da folha de pagamento, que por mais de uma década foi um pilar de competitividade para a construção civil, está em seus últimos anos de existência. O cronograma definido pela Lei 14.973/2024 já está em curso, e o impacto financeiro da reoneração gradual se intensifica a cada ano até a extinção total em 2028.
Construtoras que tratam essa transição como um processo contínuo de planejamento, em vez de uma surpresa a ser absorvida no último ano, conseguem ajustar fluxo de caixa, orçamentos de obras de longo prazo e estrutura de custos com mais previsibilidade.
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Giovani Amaral é executivo formado em administração com MBA em administração global, tendo como principal característica o empreendedorismo e intraempreendedorismo. Apaixonado por pessoas e por desafios, atua há mais de 35 anos no segmento de TI, com passagens por grandes empresas nacionais de tecnologia. Sua expertise contribui para o fortalecimento da proposta de negócio do Ecossistema Sienge focada na integração de toda a cadeia da construção, com o objetivo de potencializar resultados para construtoras e incorporadoras, garantindo maior previsibilidade e eficiência operacional. Atualmente, é Diretor de Operações do Ecossistema Sienge.


