Os assuntos ligados ao fisco e a tributação de modo geral tem ganhado cada vez mais destaque com o recente debate sobre a Reforma Tributária. Apesar de necessária para colocar o Brasil nos eixos, tal medida deve impactar muitas empresas, principalmente as de pequeno e médio porte.
Se já não bastasse tal preocupação, existe outra questão tributária que é um ponto de atenção para muitos empresários desde 2014: A Escrituração Contábil Fiscal, ou simplesmente ECF.
O que é ECF?
A ECF é uma das obrigações fiscais integrantes do projeto SPED e está prevista pela Instrução Normativa RFB 1.422/2013.
A entrega dessa declaração fiscal vem em substituição à DIPJ e é obrigatória desde 2014.
A ECF deve ser apresentada de forma centralizada pela matriz de todas as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, lucro presumido e lucro arbitrado.
- Estão dispensadas da apresentação desta obrigação fiscal:
- As empresas optantes pelo Regime Simples Nacional;
- Os órgãos públicos, autarquias e fundações públicas;
- As pessoas jurídicas inativas;
Para o caso das Sociedades em Conta de Participação (SCP), modalidade societária comum na construção civil, a ECF deverá ser transmitida separadamente pela sócia ostensiva.
O Prazo inicial para entrega do ECF 2021 era dia 30 de julho, porém, houve adiamento e a nova data final da entrega é 30/09/2021, conforme Instrução Normativa RFB 2.039/2021.
Notificações por Divergências
Algumas construtoras já estão sendo notificados por problemas relacionado a entrega da ECF e essa comunicação é feita pelo domicilio tributário do contribuinte. Hoje em dia, a grande maioria é optante pelo meio eletrônico, conhecido também como DTE (Domicílio Tributário Eletrônico) e as interações com o fisco ocorrem através do ECAC (Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte).
Através do portal ECAC é possível ter mais celeridade nos trâmites tributários, acessar intimações, notificações, autos de infrações, entre outros. O contribuinte (ou seu contador), através de um certificado digital para acesso ao ECAC, precisam estar atentos, pois a receita federal considera que sua empresa está ciente da notificação assim que o registro é feito no sistema.
Em um primeiro momento, o fisco tem buscado apenas intimar o contribuinte para que justifique as divergências detectadas em relação ao que foi informado na E-Financeira.
As empresas que se enquadrarem nessa situação tem o prazo de 15 dias para justificar as diferenças apontadas, ou o que seria mais grave, retificar a sua escrituração pagando as diferenças dos impostos e contribuições com os acréscimos legais.
Atenção: Um problema recorrente é a entrega em branco da ECF, justamente por falta de conhecimento de algumas construtoras (ou de seu contador) sobre o tema.
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Como a Receita Federal encontra divergências?
A Receita Federal possui um sistema parametrizado que cruza informações através de convênios de colaborações em instituições, seja no âmbito estadual ou federal, e tem acesso aos seguintes dados do contribuinte:
- Movimentações informadas no E-Financeira
- Cartão de crédito e débito, tanto da pessoa física quanto da jurídica;
- Compra e venda de imóveis, DOI (declaração de operações imobiliárias);
- Aquisição de veículos novos;
- Declaração de fontes pagadoras através das DIRFs;
- Declarações de serviços de saúde;
- Informações de imobiliárias (Aluguéis);
- Imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD);
- Notas fiscais eletrônicas;
- Lucro na venda de ações na bolsa de valores;
Multa
Caso não haja o cumprimento dos prazos, o contribuinte estará sujeito às penas cominadas no artigo 8º-A, caput do Decreto-Lei nº 1.598/1977:
Art. 8º-A. O sujeito passivo que deixar de apresentar o livro de que trata o inciso I do caput do art. 8º, nos prazos fixados no ato normativo a que se refere o seu § 3º, ou que o apresentar com inexatidões, incorreções ou omissões, fica sujeito às seguintes multas:
I – equivalente a 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento), por mês-calendário ou fração, do lucro líquido antes do Imposto de Renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, no período a que se refere a apuração, limitada a 10% (dez por cento) relativamente às pessoas jurídicas que deixarem de apresentar ou apresentarem em atraso o livro; e
II – 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor omitido, inexato ou incorreto.
(…)
§ 4º Quando não houver lucro líquido, antes do Imposto de Renda e da Contribuição Social, no período de apuração a que se refere a escrituração, deverá ser utilizado o lucro líquido, antes do Imposto de Renda e da Contribuição Social do último período de apuração informado, atualizado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic, até o termo final de encerramento do período a que se refere a escrituração.
A multa que trata o 8º-A, caput, I do Decreto-Lei nº 1.598/1977 será limitada em:
R$ 100.000,00 (cem mil reais) para as pessoas jurídicas que no ano-calendário anterior tiverem auferido receita bruta total, igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais);
R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) para as pessoas jurídicas que não se enquadrarem na hipótese de que trata o inciso I deste parágrafo.
Ainda referente a multa por falta de apresentação da ECF, temos que ela será reduzida:
em 90% (noventa por cento), quando o livro for apresentado em até 30 (trinta) dias após o prazo;
em 75% (setenta e cinco por cento), quando o livro for apresentado em até 60 (sessenta) dias após o prazo;
à metade, quando o livro for apresentado depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e
em 25% (vinte e cinco por cento), se houver a apresentação do livro no prazo fixado em intimação.
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