Demissão por justa causa na construção civil: como funciona?

Ricardo Nacarato

Escrito por Ricardo Nacarato

11 de dezembro 2023| 12 min. de leitura

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Demissão por justa causa na construção civil: como funciona?

A demissão por justa causa na construção civil representa um tema de grande relevância, pois as peculiaridades do setor impõem desafios específicos tanto para empregados quanto para empregadores. Nesse contexto, a aplicação dessa medida ganha contornos particulares, considerando a natureza das atividades desenvolvidas e os riscos inerentes ao ambiente de trabalho na construção civil.

No cenário da construção, onde a segurança e o cumprimento de normas técnicas são cruciais, a demissão por justa causa pode ser acionada em situações que vão desde negligências graves em questões de segurança até condutas inadequadas que comprometam a integridade da equipe ou a qualidade do trabalho. É essencial compreender como a legislação trabalhista, em especial o artigo 482 da CLT, se aplica a essas circunstâncias específicas do setor.

Além disso, a avaliação criteriosa dos motivos para a demissão por justa causa na construção civil deve levar em consideração fatores como o cumprimento de prazos, a eficiência operacional e a colaboração entre os membros da equipe. O descuido nesse processo pode não apenas resultar na perda de direitos por parte do funcionário, mas também expor a empresa a implicações legais e desafios operacionais significativos.

Portanto, explorar como a demissão por justa causa se aplica na construção civil é fundamental para que tanto empregadores quanto colaboradores estejam cientes dos parâmetros legais e das especificidades do setor, contribuindo assim para um ambiente de trabalho mais seguro, produtivo e em conformidade com as normativas vigentes.

Demissão na construção civil

O setor da construção civil, notório por sua dinâmica influenciada por fatores sazonais e conjunturais, revelou recentemente uma tendência de demissões superando as contratações em 2022. 

Conforme dados do Novo Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged), divulgados pelo Ministério do Trabalho e Previdência em 27 de dezembro, o mês de novembro do ano passado apresentou um saldo negativo de -18.679 postos de trabalho com carteira assinada, representando uma queda de 0,72% em relação ao mês anterior.

É interessante observar que, enquanto outubro testemunhou a abertura de 5.348 vagas, novembro marcou um revés significativo, indicando uma realidade onde mais demissões ocorrem do que contratações. Esse fenômeno sazonal é comum nos últimos meses do ano, muitas vezes impulsionado por desligamentos solicitados pelos próprios trabalhadores, que buscam a oportunidade de visitar suas famílias em seus estados de origem.

No acumulado de 2022 até novembro do mesmo ano, o setor conseguiu empregar um total de 269.735 trabalhadores, registrando um aumento de 11,69% em comparação com dezembro de 2021. 

A análise regional mostra o estado de São Paulo liderando as perdas, registrando o fechamento de 1.600 vagas em outubro. Estados como Minas Gerais, Pará, Goiás, Santa Catarina, Rio de Janeiro e Mato Grosso também experimentaram significativas reduções no emprego do setor. Em contrapartida, Bahia e Pernambuco se destacaram ao apresentar aumentos, indicando uma diversidade de cenários no panorama nacional.

Essa dinâmica nas contratações e demissões na construção civil não apenas reflete a natureza cíclica do setor, mas também destaca a importância de compreender os fatores que influenciam essas oscilações. O equilíbrio entre a demanda por serviços na construção civil e a capacidade do setor em absorver mão de obra torna-se crucial para a estabilidade e crescimento sustentável do emprego nesse ramo. 

Justa causa na construção civil

A demissão por justa causa na construção civil é regida por uma série de motivos específicos, conforme estabelecidos no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Esses motivos são criteriosamente delineados para assegurar que a medida extrema de rescisão do contrato de trabalho seja aplicada de maneira justa e fundamentada. 

Abaixo, estão os motivos previstos pela CLT:

  1. Ato de improbidade;
  2. Incontinência de conduta ou mau procedimento;
  3. Negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
  4. Condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
  5. Desídia no desempenho das respectivas funções;
  6. Embriaguez habitual ou em serviço;
  7. Violação de segredo da empresa;
  8. Ato de indisciplina ou de insubordinação;
  9. Abandono de emprego;
  10. Ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
  11. Ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
  12. Prática constante de jogos de azar;
  13. Perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.

No contexto da construção civil, cujas atividades muitas vezes envolvem riscos significativos e demandam precisão técnica, é crucial aplicar esses critérios com sensibilidade às particularidades do setor. 

Portanto, compreender como esses motivos se aplicam à realidade da construção civil é essencial para empregadores e empregados, contribuindo para a manutenção de um ambiente de trabalho seguro, ético e eficiente.

Direitos trabalhistas construção civil

As leis trabalhistas na construção civil frequentemente são negligenciadas, especialmente em ambientes onde a formalização do trabalho é escassa. Esse descuido, no entanto, pode resultar em sérias consequências tanto para o empregador, sujeito a processos onerosos, quanto para o empregado, cuja saúde pode ser comprometida.

Neste contexto, é crucial destacar os principais direitos garantidos por lei a todos os trabalhadores da construção civil. A seguir, delineamos esses direitos fundamentais:

1. Jornada de Trabalho na Construção Civil:

A jornada de trabalho na construção civil segue os padrões estabelecidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), limitando as horas diárias a 8, totalizando 44 horas semanais. É imperativo que os empregadores evitem sobrecarregar seus trabalhadores, respeitando os limites legais.

2. Limite de Hora Extra:

Em um setor com oferta expressiva de trabalho, é comum a tentação de realizar horas extras. No entanto, a legislação estabelece um limite de 2 horas extras por dia, com remuneração especial de no mínimo 50% a mais que a hora trabalhada convencional.

3. Controle de Ponto:

De acordo com a Lei da Liberdade Econômica de 2019, empresas com mais de 20 funcionários são obrigadas a adotar sistemas de controle de ponto. Empregadores devem implementar o sistema, enquanto trabalhadores são responsáveis por registrar seus horários para evitar fraudes.

4. Adicional Noturno:

O trabalho entre 22h e 5h é considerado noturno, exigindo que o empregador pague um adicional noturno, que é 20% maior que o menor valor da hora trabalhada diurna. Convenções coletivas podem ajustar esse valor, desde que não seja inferior ao estipulado pela lei.

5. Direito a Férias:

Após 12 meses de trabalho, todo trabalhador tem direito a 30 dias de férias. A duração, no entanto, pode ser impactada por faltas injustificadas. Até 5 faltas injustificadas garantem os 30 dias, mas acima de 24 faltas, as férias se reduzem a apenas 12 dias corridos.

6. Direito ao FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço):

Empregadores devem depositar 8% do salário do empregado em uma conta vinculada ao FGTS até o dia 7 de cada mês. A falta de recolhimento pode levar a ações judiciais, incluindo a rescisão indireta do contrato.

7. Décimo Terceiro Garantido:

O décimo terceiro, conhecido como bônus natalino, é um direito assegurado a todos os trabalhadores da construção civil pela CLT. Esse salário extra é proporcional aos meses trabalhados, requerendo a presença do trabalhador em pelo menos 15 dos 30 dias do mês.

Conhecer e respeitar esses direitos é fundamental para estabelecer um ambiente de trabalho justo, assegurando a saúde e bem-estar dos profissionais da construção civil, além de prevenir implicações legais para os empregadores.

Trabalhador da construção civil tem direito a insalubridade? 

O direito à insalubridade para trabalhadores da construção civil é um tema complexo que depende das condições específicas de cada ambiente de trabalho. 

A legislação, como a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a Norma Regulamentadora 15 (NR-15), estabelece que atividades ou operações insalubres são aquelas que expõem os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados.

De acordo com o artigo 189 da CLT, o reconhecimento da insalubridade se baseia na natureza, condições ou métodos de trabalho que exponham os empregados a agentes prejudiciais à saúde. O adicional de insalubridade, uma compensação financeira devida ao trabalhador, está vinculado à exposição a tais agentes nocivos.

Na construção civil, cada obra pode apresentar características distintas, tornando essencial uma avaliação caso a caso. Os agentes nocivos mais comuns nos canteiros de obras incluem excesso de ruído, vibração, umidade e calor. O Ministério do Trabalho reconhece diversos agentes nocivos, como ruídos contínuos e intermitentes, calor excessivo, radiações ionizantes, vibrações excessivas, entre outros.

A classificação da insalubridade requer uma perícia realizada por meio de um Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho (LTCAT), que identifica e elenca os agentes nocivos presentes. Esse processo detalhado e técnico é fundamental para determinar se o ambiente de trabalho é, de fato, insalubre e, consequentemente, se o trabalhador tem direito ao adicional.

Portanto, a concessão do adicional de insalubridade na construção civil depende da comprovação, por meio de laudo técnico, da exposição a agentes nocivos, garantindo que a legislação seja aplicada de maneira justa e específica para cada situação.