Esse material é útil para

  • Conhecer em detalhes a lei de terceirização;
  • Entender a reforma trabalhista;
  • Descobrir o que mudou com as atualizações legislativas;
  • Aprender como funcionam as relações sindicais.

Sobre o Material:

Indicado para:

  • Proprietários que querem entender o risco para seu negócio;
  • Orçamentistas atrás de otimizar seus gastos com pessoal;
  • Gerentes de RH que buscam entender as mudanças;
  • Gerentes de planejamento que almejam ver a melhor estrutura para seu novo empreendimento.

Recentemente, foram aprovadas a lei da terceirização e a reforma trabalhista. Essas leis atualizam as relações de trabalho e terão influência direta na realidade de construtoras, incorporadoras, empreiteiras e trabalhadores do segmento da construção civil.

Para que você conheça as principais alterações causadas com a lei da terceirização e a reforma trabalhista, elaboramos este e-book. Informe-se agora sobre o que mudou na vida de empregadores e empregados da construção civil.

Quais as principais mudanças com a lei da terceirização?

A primeira versão do projeto de lei que regulamentou a terceirização foi enviada ao Congresso Nacional em 1998, na gestão do presidente Fernando Henrique Cardoso. A proposta aguardava votação desde 2002, quando o Senado Federal enviou um substitutivo ao projeto inicialmente apresentado pela Câmara dos Deputados.

Após provocar muito debate, a lei da terceirização foi sancionada em 31 de março de 2017. Ela passou a reconhecer a subcontratação de serviços especializados, ou terceirização, permitindo-a para todo o tipo de atividade.

A medida também regulamentou a quarteirização, ou seja, a contratação, por parte da empresa terceirizada, de outra empresa prestadora de serviços para suprir uma demanda de trabalho.

Além disso, o prazo dos serviços temporários foi ampliado para 180 dias, prorrogáveis uma única vez por mais 90 dias.

Lei da terceirização como geradora de empregos e investimentos

No país, estima-se que existam 1 milhão de prestadoras de serviços, que geram cerca de 12,5 milhões de empregos. Esses dados foram divulgados pelo Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos (DIEESE).

Essa modalidade de contrato é essencial para o desenvolvimento do setor da construção civil, que trabalha em regime de empreitadas e subempreitadas.

Pesquisa da Confederação Nacional das Indústrias (CNI), realizada em 2016 com 3.048 empresas dos setores de Transformação, Construção e Extrativismo, indicou que:

  • 63% das empresas terceirizantes alegam utilizar a terceirização;
  • 84% das empresas pretendem manter ou aumentar a utilização desse tipo de serviço nos próximos anos;
  • 54% das empresas afirmaram que seriam prejudicadas caso não fosse permitido terceirizar.

Segurança jurídica para os gestores da construção civil

Antes da sanção da lei da terceirização, as subcontratrações de serviços não eram contempladas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Elas eram realizadas com base na Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) – que permitia somente a terceirização da atividade-meio -, e do artigo 455 da CLT.

Contudo, a Súmula 331 não esclarecia quais atividades poderiam ou não ser terceirizadas. A razão disso era a inexistência de uma definição precisa para os termos “atividade-fim” e “atividade-meio”. Dessa forma, esses conceitos estavam condicionados a interpretações subjetivas de juízes do Trabalho.

Isso causava considerável insegurança jurídica para as construtoras, constituindo-se em uma das principais causas de ações trabalhistas, custas processuais e indenizações.

Ao definir que todas as atividades da empresa podem ser terceirizadas, a lei da tercerização cobre uma lacuna na legislação e confere mais segurança jurídica para o setor da construção civil.

Lei da terceirização e direitos trabalhistas

Com a lei da terceirização, os trabalhadores continuam tendo os mesmos direitos previstos na CLT e na Constituição Federal. Entre eles, estão o registro em carteira, jornada fixada, férias, 13º salário, previdência e acesso ao FGTS em caso de demissão sem justa causa.

Além disso, se a empresa prestadora de serviços não honrar suas obrigações trabalhistas, a empresa contratante (tomadora) responderá de forma subsidiária. Portanto, ela precisará  pagar todas as verbas trabalhistas a que o funcionário tem direito.

Neste e-book, iremos esclarecer os principais pontos da lei da terceirização. Entre eles:

Terceirização e direitos trabalhistas: tanto a empresa contratante quanto a prestadora de serviços são responsáveis por eventuais débitos trabalhistas, mas a cobrança será feita, primeiramente, da terceirizada. Havendo impossibilidade de pagamento, a contratante será responsabilizada de forma subsidiária.

Principais regras para a contratação de subempreitadas: contratante e prestador dos serviços devem firmar contrato para serviços determinados e específicos, a serem realizados em lugar expressamente definido. Os funcionários não podem ser utilizados em atividades diferentes daquelas previstas no contrato.

Capital social mínimo para operação de empresa terceirizada: agora é necessário que a empresa comprove um capital social mínimo de acordo com o número de funcionários.

Benefícios trabalhistas: o funcionário contratado pela empresa tomadora terá direito aos benefícios, Contudo a prestadora de serviços não precisará oferecer o mesmo benefício a seus funcionários, ainda que exerçam cargo idêntico na empresa  tomadora.

Direitos trabalhistas: permanecem os mesmos. O que muda é que o contrato de trabalho é estabelecido entre a prestadora de serviços e o terceirizado.

Requisitos do vínculo empregatício: a lei da terceirização não altera a definição da CLT sobre a relação de emprego. Os requisitos necessários para configurar vínculo empregatício (subordinação, habitualidade, onerosidade e pessoalidade) continuam os mesmos.

Reforma trabalhista: principais mudanças

No final do ano passado, o Executivo enviou à Câmara dos Deputados um projeto de lei para tratar da atualização da CLT. Ele foi aprovado em 26 de abril, e a reforma trabalhista foi sancionada em 13 de julho de 2017. Com a medida, diversos dispositivos da CLT foram modificados.

Entre as implicações diretas para os empresários do setor da Construção Civil, podemos citar as alterações acerca dos acordos coletivos, fracionamento de férias, jornada de trabalho e rescisão contratual.

Este e-book apresentará a você as principais mudanças em relação à reforma trabalhista. Elas contemplam pontos como jornada de trabalho, remuneração, rescisão contratual, relações sindicais e negociações coletivas, férias e trabalho autônomo.

Algumas das questões abordadas são:

Acordo informal: autorizada rescisão do contrato de trabalho por acordo mútuo. O trabalhador terá direito a 80% do saldo do FGTS, mas não receberá o seguro-desemprego. Por sua vez, o empregador pagará só metade do aviso prévio e metade da multa sobre o saldo do FGTS.


Trabalho Intermitente: o trabalhador pode ser pago por período trabalhado, recebendo pelas horas ou diárias. Terá direitos trabalhistas preservados, como férias, FGTS, previdência e 13º salário. Os limites máximos de jornada garantidos pela Constituição são mantidos: 44 horas semanais e 220 horas mensais.


Diárias, prêmios, abonos e auxílios: os pagamentos feitos a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação (desde que não pago em dinheiro), diárias para viagem, prêmios e abonos deixam de integrar o salário. Assim, não constituem base de incidência de encargos trabalhistas e previdenciários.


Férias: as férias poderão ser fracionadas em até 3 períodos. Um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos, e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos cada um.


Imposto sindical: a contribuição sindical passa a ser facultativa. O trabalhador é quem decide se quer ou não pagar.

Remuneração por produtividade: o pagamento do piso e do salário mínimo não será obrigatório na remuneração por produtividade. A empresa poderá, a partir de acordo com o sindicato, pagar somente por produtividade.


Negociado X Legislado: a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho passam a prevalecer a CLT.

Home Office: o trabalho home office foi regulamentado. O empregado que desempenhar suas funções de casa deverá ter essa condição registrada em contrato de trabalho.

O material está dividido nas seguintes seções:

INTRODUÇÃO – LEI DA TERCEIRIZAÇÃO E REFORMA TRABALHISTA

PARTE 1 – LEI DA TERCEIRIZAÇÃO

  • Terceirização e geração empregos formais
  • Como atua uma empresa prestadora de serviços?
  • Retrospectiva: a terceirização e as leis trabalhistas
  • Empreitada e subempreitada
  • Conheça as 9 principais regras para a contratação de subempreitadas
  • Capital mínimo para operação de empresa terceirizada
  • TABELA – Principais mudanças com a lei da terceirização
  • Requisitos do vínculo empregatício
  • Lei da terceirização e direitos trabalhistas

PARTE 2  – REFORMA TRABALHISTA

Reforma trabalhista e construção civil:

Jornada de trabalho

  • Banco de horas
  • Contrato intermitente
  • Intervalo intrajornada – pausa para almoço
  • Horas “in itinere”
  • Jornada 12×36
  • Tempo à disposição
  • Trabalho home office

Férias

  • Fracionamento
  • Início das férias.

Remuneração

  • Equiparação salarial
  • Diárias, prêmios, abonos e auxílios
  • Plano de cargos e salários
  • Remuneração por produtividade

Rescisão do contrato de trabalho

  • Rescisão por mútuo acordo
  • Prazo para pagamento das verbas rescisórias
  • Homologação da rescisão
  • Dispensa coletiva


Ações trabalhistas

  • Custas processuais


Relações sindicais e negociações coletivas

  • Comissão de empregados
  • Extinção da contribuição sindical compulsória
  • Negociado x Legislado
  • Portadores de diploma e padrão remuneratório elevado

Trabalho autônomo

  • Proibição de prestação de serviços
  • Trabalho autônomo

TABELA – Principais mudanças com a lei da terceirização

 

Escrito por:

Logo Sienge

O Sienge é um software de gestão – também chamado de ERP, ou Enterprise Resource Planning – especializado no setor da construção com mais de 2300 clientes em todo o Brasil. O sistema é desenvolvido pela Softplan, uma empresa de tecnologia de Florianópolis que atua no mercado há mais de 25 anos. O software é composto por vários módulos interligados, assim é possível optar por quais e quantos contratar. Cada um deles é focado em resolver os problemas e facilitar o cotidiano de empresas que trabalham com construção.

Sobre:

Indicado para:

  • Proprietários que querem entender o risco para seu negócio;
  • Orçamentistas atrás de otimizar seus gastos com pessoal;
  • Gerentes de RH que buscam entender as mudanças;
  • Gerentes de planejamento que almejam ver a melhor estrutura para seu novo empreendimento.

Recentemente, foram aprovadas a lei da terceirização e a reforma trabalhista. Essas leis atualizam as relações de trabalho e terão influência direta na realidade de construtoras, incorporadoras, empreiteiras e trabalhadores do segmento da construção civil.

Para que você conheça as principais alterações causadas com a lei da terceirização e a reforma trabalhista, elaboramos este e-book. Informe-se agora sobre o que mudou na vida de empregadores e empregados da construção civil.

Quais as principais mudanças com a lei da terceirização?

A primeira versão do projeto de lei que regulamentou a terceirização foi enviada ao Congresso Nacional em 1998, na gestão do presidente Fernando Henrique Cardoso. A proposta aguardava votação desde 2002, quando o Senado Federal enviou um substitutivo ao projeto inicialmente apresentado pela Câmara dos Deputados.

Após provocar muito debate, a lei da terceirização foi sancionada em 31 de março de 2017. Ela passou a reconhecer a subcontratação de serviços especializados, ou terceirização, permitindo-a para todo o tipo de atividade.

A medida também regulamentou a quarteirização, ou seja, a contratação, por parte da empresa terceirizada, de outra empresa prestadora de serviços para suprir uma demanda de trabalho.

Além disso, o prazo dos serviços temporários foi ampliado para 180 dias, prorrogáveis uma única vez por mais 90 dias.

Lei da terceirização como geradora de empregos e investimentos

No país, estima-se que existam 1 milhão de prestadoras de serviços, que geram cerca de 12,5 milhões de empregos. Esses dados foram divulgados pelo Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos (DIEESE).

Essa modalidade de contrato é essencial para o desenvolvimento do setor da construção civil, que trabalha em regime de empreitadas e subempreitadas.

Pesquisa da Confederação Nacional das Indústrias (CNI), realizada em 2016 com 3.048 empresas dos setores de Transformação, Construção e Extrativismo, indicou que:

  • 63% das empresas terceirizantes alegam utilizar a terceirização;
  • 84% das empresas pretendem manter ou aumentar a utilização desse tipo de serviço nos próximos anos;
  • 54% das empresas afirmaram que seriam prejudicadas caso não fosse permitido terceirizar.

Segurança jurídica para os gestores da construção civil

Antes da sanção da lei da terceirização, as subcontratrações de serviços não eram contempladas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Elas eram realizadas com base na Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) – que permitia somente a terceirização da atividade-meio -, e do artigo 455 da CLT.

Contudo, a Súmula 331 não esclarecia quais atividades poderiam ou não ser terceirizadas. A razão disso era a inexistência de uma definição precisa para os termos “atividade-fim” e “atividade-meio”. Dessa forma, esses conceitos estavam condicionados a interpretações subjetivas de juízes do Trabalho.

Isso causava considerável insegurança jurídica para as construtoras, constituindo-se em uma das principais causas de ações trabalhistas, custas processuais e indenizações.

Ao definir que todas as atividades da empresa podem ser terceirizadas, a lei da tercerização cobre uma lacuna na legislação e confere mais segurança jurídica para o setor da construção civil.

Lei da terceirização e direitos trabalhistas

Com a lei da terceirização, os trabalhadores continuam tendo os mesmos direitos previstos na CLT e na Constituição Federal. Entre eles, estão o registro em carteira, jornada fixada, férias, 13º salário, previdência e acesso ao FGTS em caso de demissão sem justa causa.

Além disso, se a empresa prestadora de serviços não honrar suas obrigações trabalhistas, a empresa contratante (tomadora) responderá de forma subsidiária. Portanto, ela precisará  pagar todas as verbas trabalhistas a que o funcionário tem direito.

Neste e-book, iremos esclarecer os principais pontos da lei da terceirização. Entre eles:

Terceirização e direitos trabalhistas: tanto a empresa contratante quanto a prestadora de serviços são responsáveis por eventuais débitos trabalhistas, mas a cobrança será feita, primeiramente, da terceirizada. Havendo impossibilidade de pagamento, a contratante será responsabilizada de forma subsidiária.

Principais regras para a contratação de subempreitadas: contratante e prestador dos serviços devem firmar contrato para serviços determinados e específicos, a serem realizados em lugar expressamente definido. Os funcionários não podem ser utilizados em atividades diferentes daquelas previstas no contrato.

Capital social mínimo para operação de empresa terceirizada: agora é necessário que a empresa comprove um capital social mínimo de acordo com o número de funcionários.

Benefícios trabalhistas: o funcionário contratado pela empresa tomadora terá direito aos benefícios, Contudo a prestadora de serviços não precisará oferecer o mesmo benefício a seus funcionários, ainda que exerçam cargo idêntico na empresa  tomadora.

Direitos trabalhistas: permanecem os mesmos. O que muda é que o contrato de trabalho é estabelecido entre a prestadora de serviços e o terceirizado.

Requisitos do vínculo empregatício: a lei da terceirização não altera a definição da CLT sobre a relação de emprego. Os requisitos necessários para configurar vínculo empregatício (subordinação, habitualidade, onerosidade e pessoalidade) continuam os mesmos.

Reforma trabalhista: principais mudanças

No final do ano passado, o Executivo enviou à Câmara dos Deputados um projeto de lei para tratar da atualização da CLT. Ele foi aprovado em 26 de abril, e a reforma trabalhista foi sancionada em 13 de julho de 2017. Com a medida, diversos dispositivos da CLT foram modificados.

Entre as implicações diretas para os empresários do setor da Construção Civil, podemos citar as alterações acerca dos acordos coletivos, fracionamento de férias, jornada de trabalho e rescisão contratual.

Este e-book apresentará a você as principais mudanças em relação à reforma trabalhista. Elas contemplam pontos como jornada de trabalho, remuneração, rescisão contratual, relações sindicais e negociações coletivas, férias e trabalho autônomo.

Algumas das questões abordadas são:

Acordo informal: autorizada rescisão do contrato de trabalho por acordo mútuo. O trabalhador terá direito a 80% do saldo do FGTS, mas não receberá o seguro-desemprego. Por sua vez, o empregador pagará só metade do aviso prévio e metade da multa sobre o saldo do FGTS.


Trabalho Intermitente: o trabalhador pode ser pago por período trabalhado, recebendo pelas horas ou diárias. Terá direitos trabalhistas preservados, como férias, FGTS, previdência e 13º salário. Os limites máximos de jornada garantidos pela Constituição são mantidos: 44 horas semanais e 220 horas mensais.


Diárias, prêmios, abonos e auxílios: os pagamentos feitos a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação (desde que não pago em dinheiro), diárias para viagem, prêmios e abonos deixam de integrar o salário. Assim, não constituem base de incidência de encargos trabalhistas e previdenciários.


Férias: as férias poderão ser fracionadas em até 3 períodos. Um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos, e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos cada um.


Imposto sindical: a contribuição sindical passa a ser facultativa. O trabalhador é quem decide se quer ou não pagar.

Remuneração por produtividade: o pagamento do piso e do salário mínimo não será obrigatório na remuneração por produtividade. A empresa poderá, a partir de acordo com o sindicato, pagar somente por produtividade.


Negociado X Legislado: a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho passam a prevalecer a CLT.

Home Office: o trabalho home office foi regulamentado. O empregado que desempenhar suas funções de casa deverá ter essa condição registrada em contrato de trabalho.

O material está dividido nas seguintes seções:

INTRODUÇÃO – LEI DA TERCEIRIZAÇÃO E REFORMA TRABALHISTA

PARTE 1 – LEI DA TERCEIRIZAÇÃO

  • Terceirização e geração empregos formais
  • Como atua uma empresa prestadora de serviços?
  • Retrospectiva: a terceirização e as leis trabalhistas
  • Empreitada e subempreitada
  • Conheça as 9 principais regras para a contratação de subempreitadas
  • Capital mínimo para operação de empresa terceirizada
  • TABELA – Principais mudanças com a lei da terceirização
  • Requisitos do vínculo empregatício
  • Lei da terceirização e direitos trabalhistas

PARTE 2  – REFORMA TRABALHISTA

Reforma trabalhista e construção civil:

Jornada de trabalho

  • Banco de horas
  • Contrato intermitente
  • Intervalo intrajornada – pausa para almoço
  • Horas “in itinere”
  • Jornada 12×36
  • Tempo à disposição
  • Trabalho home office

Férias

  • Fracionamento
  • Início das férias.

Remuneração

  • Equiparação salarial
  • Diárias, prêmios, abonos e auxílios
  • Plano de cargos e salários
  • Remuneração por produtividade

Rescisão do contrato de trabalho

  • Rescisão por mútuo acordo
  • Prazo para pagamento das verbas rescisórias
  • Homologação da rescisão
  • Dispensa coletiva


Ações trabalhistas

  • Custas processuais


Relações sindicais e negociações coletivas

  • Comissão de empregados
  • Extinção da contribuição sindical compulsória
  • Negociado x Legislado
  • Portadores de diploma e padrão remuneratório elevado

Trabalho autônomo

  • Proibição de prestação de serviços
  • Trabalho autônomo

TABELA – Principais mudanças com a lei da terceirização

 

Escrito por:

Logo Sienge

O Sienge é um software de gestão – também chamado de ERP, ou Enterprise Resource Planning – especializado no setor da construção com mais de 2300 clientes em todo o Brasil. O sistema é desenvolvido pela Softplan, uma empresa de tecnologia de Florianópolis que atua no mercado há mais de 25 anos. O software é composto por vários módulos interligados, assim é possível optar por quais e quantos contratar. Cada um deles é focado em resolver os problemas e facilitar o cotidiano de empresas que trabalham com construção.